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Lei de Drogas: Principais Artigos | Prof. Ayres Barros

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A Lei de Drogas – Lei 11.343/2006

A Lei de Drogas, também conhecida como Lei 11.343/2006, é uma legislação que trata do combate ao tráfico e uso indevido de drogas no Brasil. Existem diversos pontos importantes nessa lei, sendo o artigo 28 um dos mais destacados. Nesse artigo, fica estabelecido que quem adquirir, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, estará sujeito a penas como advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

No entanto, é importante ressaltar que, de acordo com o entendimento do STF, o artigo 28 é considerado um crime, mas foi despenalizado. Isso significa que não há pena privativa de liberdade, ou seja, não há prisão ou detenção para quem comete essa conduta. Portanto, qualquer questão de prova que traga opções como detenção ou prisão simples aplicadas ao artigo 28 estará errada.

Além disso, a lei prevê outras penas nos incisos 2 e 3 do artigo 28, que podem ser aplicadas por um prazo máximo de cinco meses. Em caso de reincidência, o prazo máximo de aplicação dessas penas é de dez meses.

O artigo 30 também é muito cobrado e prescreve que a imposição e execução das penas previstas na lei prescrevem em dois anos. No entanto, é importante observar que a interrupção desse prazo é diferente do previsto no Código Penal brasileiro.

Dentro do artigo 33, existem 13 figuras de condutas relacionadas ao tráfico de drogas. Duas delas são particularmente importantes. O parágrafo 2º trata do induzimento, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas, enquanto o parágrafo 3º trata do uso compartilhado de drogas. Nesses casos, não se configura o crime de tráfico e a pena aplicada é de detenção.

O parágrafo 4º do artigo 33 trata do tráfico privilegiado, que não é considerado um crime hediondo nem um crime equiparado. No entanto, para que seja concedida a redução de pena de um sexto a dois terços, é necessário que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre uma organização criminosa.

No artigo 35, é prevista a associação para o tráfico, que é um crime de concurso necessário, ou seja, exige a participação de pelo menos duas pessoas, sendo que uma delas deve ser maior de idade. O entendimento do STJ e STF é que esse crime não é considerado hediondo.

No artigo 40, são estabelecidas as causas de aumento de pena, que podem variar de um sexto a dois terços. Vale ressaltar que essas aumentos de pena não se aplicam aos crimes de uso e porte para uso, culposo e condução de embarcações após o consumo de drogas.

Existem também duas súmulas importantes nesse sentido, a Súmula 587 e a Súmula 607 do STJ, que afirmam que não é necessário o transporte transnacional de drogas para configurar o aumento de pena previsto no artigo 40. Ou seja, basta a intenção de transportar a droga, independentemente de ter atravessado fronteiras. No entanto, não existe aumento de pena entre municípios e o aumento também não se aplica em caso de concurso de pessoas, já que o legislador previu de forma autônoma o crime específico no artigo 35.

A Lei de Drogas é um tema importante e bastante cobrado em provas e concursos. É necessário ter conhecimento detalhado dos artigos e entendimentos jurisprudenciais para uma melhor compreensão e aplicação da legislação.

Fonte: Principais Artigos – Lei de Drogas | Prof. Ayres Barros por Professor Ayres Barros